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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130020067957AGI - (0007607-44.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
684704
Data de Julgamento:
05/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2013 . Pág.: 77
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. De acordo com o art. 96 do CPC, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário, não desnaturando essa regra o fato de existirem bens e herdeiros menores em outra cidade.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃ (Acórdão 684704, 20130020067957AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2013, publicado no DJE: 18/6/2013. Pág.: 77)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃ
(
Acórdão 684704
, 20130020067957AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2013, publicado no DJE: 18/6/2013. Pág.: 77)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃ (Acórdão 684704, 20130020067957AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2013, publicado no DJE: 18/6/2013. Pág.: 77)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI - 20120020062986 STJ RESP - 1102467/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 96
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -