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Classe do Processo:
20100110057084APR - (0002945-39.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
684656
Data de Julgamento:
13/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2013 . Pág.: 166
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CÁRTULAS DE CHEQUE. CONTA. TITULARIDADE. DEPUTADO FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo comum estadual, quando comprovado que o crime de peculato não foi cometido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (art. 109, IV, da CF/88). In casu, a ré, valendo-se da qualidade de secretária parlamentar, apoderou-se indevidamente de cártulas de cheques pertencentes a deputado federal, com vistas a efetuar saques e pagamentos para fins particulares.
A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice intransponível disposto na Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência reafirmada pelo STF ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 597.270. Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, PECULATO, IMPOSSIBILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, DIMINUIÇÃO DA PENA, INFERIORIDADE, MÍNIMO LEGAL, OBSERVÂNCIA, ENTENDIMENTO, STJ, REGULARIDADE, DOSIMETRIA DA PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR - 20110710056556 TJDFT APR - 20110810005590 TJDFT APR - 20101210057390
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 109 INC- 4#CP-40@ART- 59 ART- 68 ART- 33 PAR- 2 AL- C
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -