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Classe do Processo:
20010110257236APC - (0052752-43.2001.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
684223
Data de Julgamento:
12/06/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2013 . Pág.: 114
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. PRESSUPOSTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO PROPRIA.
1. O falecimento do devedor não acarreta o desaparecimento de suas obrigações patrimoniais, posto que o patrimônio da pessoa natural não se esvai com seu óbito, sendo certo que seu acervo patrimonial que legara responderá pelas dívidas deixadas na exatidão do seu alcance pecuniário. O espólio tem legitimidade para integrar a lide no pólo passivo, em ação que originariamente deveria ser promovida em face do de cujus.
2. É entendimento desta Corte que não há prazo específico para a cobrança de taxas condominiais, aplicando-se, portanto, o prazo de dez anos descrito no art. 205 do mesmo diploma legal.
3. A nulidade de Assembléia de condomínio que não respeitou a convenção deve ser discutida em Ação de própria e não em matéria de defesa da ação de cobrança.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
622743
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, CONDÔMINO, PAGAMENTO, TAXA, CONDOMÍNIO, PAGAMENTO, TAXA, CONDOMÍNIO, CONTRAPRESTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PRAZO, DEZ ANOS, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO, NOVO, CÓDIGO CIVIL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -