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Classe do Processo:
20120110272895APC - (0008058-03.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
684037
Data de Julgamento:
12/06/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2013 . Pág.: 149
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCOBERTA DE JAZIDA MINERAL. INSCRIÇÃO DNPM. ÔNUS DA PROVA.
Por se tratar a concessão de pesquisa de lavra mineral, de ato solene, de natureza constitutiva, é de somenos importância quem descobriu primeiramente o afloramento de determinada jazida, tendo em vista que ao caso rege o princípio "do primeiro no tempo", ou seja, o direito de outorga de alvará de pesquisa é em favor daquele que primeiramente o protocoliza junto ao DNPM- Departamento Nacional de Produção Mineral.
Ao autor incumbe o ônus da prova relativo direito invocado na inicial, nos moldes do art. 333, I, do CPC e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art.333, II, CPC. 3.1. Não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC - 20120110422093
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 333 INC- 1 ART- 401
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
OLIVEIRA, JAMES EDUARDO. CÓDIGO CIVIL ANOTADO E COMENTADO, 2ª EDIÇÃO, P. 624.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -