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Classe do Processo:
20120110500590ACJ - (0050059-03.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
683411
Data de Julgamento:
11/06/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2013 . Pág.: 309
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INDEVIDO. VIAGEM INTERNACIONAL. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. INDICIOS DE FRAUDE OU USO INDEVIDO DE NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO, MAS QUE NÃO JUSTIFICAM IMOTIVADA RECUSA A PEDIDO PARA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE SEGURANÇA. DEFEITO CARACTERIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OCORRENTE E QUE IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS E OS PREJUÍZOS MORAIS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DE TRANQUILIDADE A QUE LEVADO O AUTOR POR CONTA DO DESCASO E DESINTERESSE DEMONSTRADOS PELA RÉ NA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS QUE ESTAVAM SOMENTE A SEU ALCANCE. DESPREZO MANIFESTO A REITERADOS PEDIDOS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PAZ DE ESPÍRITO E SOSSEGO. ATRIBUTOS DA PERSONALDADE DE QUE PRIVADO O CONSUMIDOR POR CONTA DE OMISSÃO ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLOCADA NO POLO PASSIVO.
DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, SE HOUVER, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA QUE DEVE SER COMPUTADO APÓS INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação judicial proposta com fundamento em falha na prestação de serviços ofertada por instituição financeira que ordenou o indevido bloqueio e posterior cancelamento de cartão de crédito de que era titular o consumidor, impedindo seu uso em viagem internacional. Situação dita agravada pela imotivada recusa a pedido para emissão de segunda via emergencial.
2. Caracteriza falha na prestação de serviço o cancelamento de cartão de crédito por motivo de segurança quando a administradora não comprova o uso atípico ou indício de fraude. Ademais, no caso, também restou configurada a falha na prestação de serviço, consubstanciada na injustificada recusa à liberação de cartão de crédito emergencial. Autor que, em viagem ao exterior, teve seu cartão internacional bloqueado, ficando impedido de realizar transações por todo o restante do período em que permaneceu em país estrangeiro.
3. Demonstrada a falha na prestação de serviço, deve a recorrente ressarcir os valores gastos com as ligações telefônicas efetuadas pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema. Dano material reconhecido. Valor devido. Condenação mantida.
4. A indevida restrição ao crédito, com o bloqueio de cartão de crédito em viagem internacional, aliado à recusa em fornecer a segunda via emergencial, são fatos aptos a gerar inegável dano moral na modalidade in re ipsa. Aborrecimentos que ultrapassam a tolerância do dia a dia. Dano moral configurado. Precedente: (Acórdão n.521812, 20100112131244ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/06/2011, Publicado no DJE: 28/07/2011. Pág.: 161). Condenação mantida.
5. Quantum debeatur. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas adequadamente as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, merece ser confirmada a sentença que fixou indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
6. Conforme recente entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, a multa de 10% pelo descumprimento da obrigação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, não tem aplicação automática. A sua incidência deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação da parte. Precedente: Acórdão n. 638120, 20110111841022ACJ, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 27/11/2012, DJ 29/11/2012 p. 245; EDcl no AgRg no Ag 1255781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para determinar a intimação da parte para fins de imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC.
8. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ACJ-20100112131244 TJDFT ACJ-20110111841022
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 475SIMBOLOHIFENTJDFTj#LJE@ART- 55
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