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Classe do Processo:
20130310005667ACJ - (0000566-17.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
683385
Data de Julgamento:
04/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2013 . Pág.: 333
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO PÚBLICO PRÓXIMO A SHOPPING CENTER. APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO PELA SUA UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O "shopping center" por vezes utiliza estacionamento público para captação de clientes e por essa razão assume o dever de guarda, em face do proveito econômico do estacionamento. O fato de ser público não afasta a aplicação da Súmula 130 do STJ.
2.A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o local escolhido para estacionar sua moto era distante e fora do raio de influência direta do centro comercial, de forma a afastar o nexo de causalidade.
O recorrido é consumidor por equiparação e teve frustrada a sua expectativa de segurança e deve merecer a inversão do ônus da prova em seu favor quanto ao local do estacionamento de sua moto, que sequer foi objeto de controvérsia pela parte recorrente. Cito precedente: CIVIL CONSUMIDOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. ÁREA PÚBLICA. EMPRESA QUE AUFERE LUCRO EM RAZÃO DA COMODIDADE OFERECIDA AO CLIENTE. BENFEITORIAS E PREPOSTOS UNIFORMIZADOS A CONFERIR PERCEPÇÃO DEVIGILÂNCIA PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS FIXADOS EM. CONSONÂNCIA ÀS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. A recorrente, enquanto fornecedora de produto e serviços, submete-se às regras da Lei 8.078/90, razão pela qual a recorrida, na qualidade de consumidora (deixou o veículo no estacionamento para ir ao cinema no shopping), tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6o da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (Art. 14). II. É fato que o estacionamento em que a recorrida alega ter deixado o veículo situa-se em área pública. Nada obstante, tal situação, isoladamente considerada, não se presta a excluir a possibilidade de responsabilização dos fornecedores por eventos ali ocorridos. III. A construção de shoppings centers próximos a estacionamento público aufere lucro ao empreendimento, em razão da comodidade oferecida aos consumidores. Ademais, a experiência comum ensina que as empresas, por realizarem benfeitorias e disponibilizarem prepostos uniformizados e veículos para "rondas", fornecem ao consumidor a errônea percepção de que o espaço "pertence" ao shopping e de que estaria em permanente vigilância. IV. Reforça a tese a alegação da recorrida (não impugnada pela recorrente) acerca da presença de segurança identificado com o uniforme da empresa, a fiscalizar o estacionamento em uma moto. E não socorre à recorrente a ilhada alegação de tratar- se de "orientador de tráfego" e não de "vigilante", eis que ambas as funções configuraram prestação de serviços pela empresa na área de estacionamento, a reforçar a tese de que o espaço se prestaria também à finalidade de angariar clientes, mediante o oferecimento de comodidade e segurança. V. Por fim, cumpre ressaltar que a área onde ocorreu o furto, por sua localização, é utilizada quase que exclusivamente por clientes do shopping, a afastar virtual alegação de que qualquer pessoa poderia ali estacionar e se dirigir às imediações (outro prédio, escola, centro clínico, residência). VI. Em síntese, restou caracterizado o defeituoso serviço prestado pela recorrente (falha no fornecimento de segurança à consumidora), o que atingiu sua incolumidade patrimonial, a atrair a responsabilidade pela indenização dos danos. materiais. Precedentes: Primeira Turma Recursal do DF, ACJ 2006.07.1.013467-0, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA, DJ 21.8.2007 e 2004.04.1:015380-4, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME, DJ 20.9.2005 e Segunda Turma Recursal do DF, ACJ 2004.01.1.049393-7, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, DJ 17.8.2005. VII. inabalável o quantum indenizatório, eis que fixado em consonância com as provas carreadas aos autos, suficientes à demonstração do decréscimo patrimonial suportado pela recorrida (danos na porta do veículo e aparelho de som furtado). E não se pode olvidar que a i. juíza sentenciante corretamente excluiu do valor da condenação os valores referentes a objetos que, por seu valor, não deveriam ter sido deixados no interior do veículo (negligência da recorrida). VIII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, O QUE AUTORIZA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENADA A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099/95. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR NÃO TER OCORRIDO ATUAÇÃO DE CAUSÍDICO EM GRAU RECURSAL (Acórdão n.389942, 20080110128714ACJ, Relator: FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais' Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/10/2009, Publicado no DJE: 19/11/2009. Pág.: 110).
4- A responsabilidade do Estado, sob o enfoque do risco administrativo, não existe pois seria um fato típico de omissão, cuja responsabilidade é subjetiva.
5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Custas e honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, CONDENAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, FURTO, MOTOCICLETA, ESTACIONAMENTO, ÁREA PÚBLICA, INOCORRÊNCIA, RESPONSABILIDADE, SHOPPING CENTER, OCORRÊNCIA, FATO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ SUM-130 TJDFT ACJ-20040110493937 TJDFT ACJ-20060710134670
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 6 ART- 14 INC- 2
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