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Classe do Processo:
20120111743902RSE - (0033274-18.2012.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
683024
Data de Julgamento:
06/06/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2013 . Pág.: 190
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA PROFERIDA POR GENRO CONTRA SOGRA. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA NO GÊNERO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA OFENDIDA EM RELAÇÃO AO OFENSOR. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COMUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A Lei Maria da Penha não deve ser aplicada de forma indistinta, incidindo somente quando a violência contra a mulher está baseada no gênero e quando há uma situação de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
2. Não compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher processar e julgar ação penal instaurada para apurar suposto crime de ameaça praticado por genro que, por telefone, ameaçou agredir sua sogra, tendo em vista que na hipótese não há coabitação, motivação de gênero, ou qualquer relação de dependência, inferioridade ou hipossuficiência da vitima em relação ao ofensor.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AC-550331 STJ HC-176196/RS STJ CC-88027/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPP-41@ART- 581 INC- II#@FED LEI-11340/2006 ART- 5
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -