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Classe do Processo:
20130020043325MSG - (0004949-47.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
681892
Data de Julgamento:
04/06/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2013 . Pág.: 49
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO QUE APRESENTA ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1 Não é razoável restringir-se a autoridade à interpretação literal do edital normativo de concurso público, negando posse a quem, aprovado e nomeado no certame, apresenta qualificações além das necessárias para o exercício das funções do cargo público, sobretudo porque ausente prejuízo à Administração Pública ou a terceiros. Na espécie, o impetrante, visando assumir o cargo de Técnico em Saúde, especialidade Técnico em Radiologia, apresentou o diploma do curso superior de Tecnólogo em Radiologia e não o Certificado de Curso Técnico em Radiologia, revelando possuir escolaridade superior à exigida para o cargo.
2 Segurança concedida.
Decisão:
CONCEDIDA A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME
Sucessivo ao:
428799
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONCESSÃO, LIMINAR, (POSSE, CARGO TÉCNICO), CANDIDATO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, GDF, DIREITO ADQUIRIDO, NOMEAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, CONCLUSÃO, CURSO, PROVA DOCUMENTAL, (SUPERIORIDADE, HABILITAÇÃO TÉCNICA, CURSO SUPERIOR), EXIGÊNCIA, EDITAL, ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO TÉCNICA-PROFISSIONAL, RAZOABILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -