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Classe do Processo:
20120810066934APR - (0006471-22.2012.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
681810
Data de Julgamento:
23/05/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2013 . Pág.: 190
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEGRAVAÇÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO DA OFENDIDA E DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENDAÇÃO INSUFICIENTE. PENA REDUZIDA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES.
1. O simples fato de a degravação do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas ter sido realizada por empresa terceirizada, mediante delegação do Tribunal, não redunda em nulidade do processo, uma vez que tais atos foram praticados em juízo, na presença de defensora designada para assistir ao réu. Embora em alguns trechos conste a expressão "ininteligível", não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, se a essência dessa prova não sofreu nenhum prejuízo. O Relator ressalva o seu entendimento acerca da necessidade de a degravação ser feita somente por quem tem fé pública.
2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/2006), não constitui crime de desobediência, ante o silêncio do legislador acerca da responsabilização penal por esse fato.
3. A exasperação da pena-base com amparo na análise desfavorável de circunstância judicial, em face da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, viola o disposto no enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência compensando-se.
5. Apelação conhecida, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provida para absolver o réu do delito de desobediência e reduzir a pena que lhe foi imposta pelo de ameaça.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR, POR MAIORIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, PROIBIÇÃO, PROXIMIDADE, EX-COMPANHEIRA, ENQUADRAMENTO, TIPO PENAL. IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, DOSIMETRIA DA PENA, AMEAÇA, DESCABIMENTO, COMPENSAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTENDIMENTO, DESEMBARGADOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20110310217876 TJDFT APR-20091210038886 TJDFT APJ-20050110141173 STJ HC-16940/DF STJ HC-68144/MG STJ HC-229489/RJ STJ RESP-1200031/TO STJ HC-194189/DF STJ ERESP-1154752/RS STJ HC-211966/SP STJ HC-173706/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 33 PAR- 2 AL- C ART- 44 ART- 61 INC- 2 AL- F ART- 67 ART- 77 ART- 147#CP-40@ART- 330#CPP-41@ART- 386 INC- 3 INC- 7 ART- 405#LJE@ART- 13 PAR- 3 ART- 65 PAR- 3 ART- 82 PAR- 3#@FED LEI-11719/2008 #CF-88@ART- 1 INC- 3#@STJ SUM-444
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