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Classe do Processo:
20100112047078APC - (0065196-93.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
680895
Data de Julgamento:
22/05/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2013 . Pág.: 100
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO PRIVATIVO DE MÉDICO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PAGAMENTO. TETO CONSTITUCIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Inexiste violação ao art. 514, II, do CPC, se da peça recursal é possível extrair as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a sentença deva ser reformada. Na hipótese de acumulação de cargos, nos casos em que autorizada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a acumulação de remunerações e a inclusão de horas extraordinárias no cálculo da remuneração são situações que se submetem ao teto remuneratório previsto na própria Constituição, eis que a Lei Maior não é um livro composto de capítulos estanques, desgarrados e separados. Correta a aplicação do teto remuneratório sobre valores percebidos a título de horas extras trabalhadas, porque tais verbas possuem natureza remuneratória, não havendo razão para que sejam excluídas do teto previsto no artigo 37, inciso XL, da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ AGRGAG-1413154/BA STJ RESP-753057/RN STJ AGRGRESP-1100517/PE
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@EC-41/2013 #@EC-47/2005 #@EC-46/2006 ART- 1#@LOF-1993 ART- 19 INC- 10#@DIS LEI-3894/2006 ART- 1 ART- 37 INC- 16 AL- B INC- 11#CPC-73@ART- 20 PAR- 3 PAR- 4#CF-88@ART- 37 INC- 11 PAR- 12
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