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Classe do Processo:
20130020034649AGI - (0004065-18.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
680658
Data de Julgamento:
15/05/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Relator Designado:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2013 . Pág.: 59
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PSORÍASE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FARMACO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. FOMENTO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado.
2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. Cuidando-se de medicamento devidamente registrado e licenciado pelo órgão regulador competente - ANVISA - e comercializado normalmente no país, denotando que sua indicação guarda estrita conformidade com as prescrições normativas e regulação médica, não incorre na vedação inserta no artigo 19-T da Lei nº 8.08/90, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 12.401/11, resultando que, afigurando-se como alternativa apta ao tratamento da grave enfermidade que aflige o cidadão, deve-lhe ser assegurado seu fornecimento pela rede pública de saúde, inclusive porque, na colisão de direitos, deve ser privilegiado o direito à saúde que o assiste como manifestação dos princípios da dignidade humana e do direito à vida.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA VOTO VENCIDO: CASSAÇÃO, LIMINAR, DF, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, VALOR ELEVADO, AÇÃO COMINATÓRIA, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, EFICÁCIA, TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO, MÉDICO, NÃO-RECOMENDAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE, APROVAÇÃO, SUS, VEDAÇÃO, LEI, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OFERECIMENTO, REMÉDIO, INEXISTÊNCIA, REGISTRO, ANVISA, IMPOSSIBILIDADE, ORDEM JUDICIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, NECESSIDADE, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20120020214405 TJDFT MSG-20110020243874
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8080/1990 ART- 6 INC- 1 AL- D ART- 19M INC- 1 ART- 19N INC- 2 ART- 19P INC- 1 INC- 2 ART- 19Q#CF-88@ART- 2 ART- 196 ART- 5 ART- 23 INC- 2#CPC-73@ART- 273 INC- 1 INC- 2
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