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Classe do Processo:
20100110915637APC - (0034389-90.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
680590
Data de Julgamento:
23/05/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
ROMEU GONZAGA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2013 . Pág.: 144
Ementa:
INDENIZAÇÃO - CLUBE - ACIDENTE EM TOBOÁGUA - TETRAPLEGIA - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RECIBEMENTO DOS DANOS MATERIAIS - DESCABIMENTO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PENSÃO MENSAL - FIXAÇÃO DA DATA, LOCAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECLARAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PENSÃO. DESNECESSIADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO - DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - FORMA - APLICAÇÃO FINANCEIRA EM BANCO OFICIAL - REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) - Demonstrada a tempestividade do recurso, não há que se falar em seu não conhecimento por alegada intempestividade.
2) - Sendo o laudo pericial concludente no sentido de que a culpa foi da má instalação da piscina e da falta de esclarecimentos para uso do toboágua, com ausência de cartazes alertando os riscos e de operadores que instruíssem o uso do toboágua, e até mesmo na deficiência de salva-vidas, o que contraria a Norma Técnica ABNT NBR 15926-5/11, no item "9.2", que estabelece as condições para operação dos escorregadores, não há que se falar em culpa concorrente para o surgimento do o acidente que causou a tetraplegia.
3) - A relação firmada entre as partes, hóspede e hospedeiro(clube), caracteriza-se como de consumo e, assim sendo, a responsabilidade do réu por eventual dano causado ao autor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4) - Inexistindo culpa concorrente e estando devidamente comprovado os danos materiais, o valor destes danos deve ser ressarcido integralmente.
5) - Descabe antecipação dos efeitos da tutela para recebimento dos danos materiais quando se recorre da condenação e a apelação é recebida no duplo efeito.
6) - A fixação da indenização por dano moral deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor repare o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, atingindo caráter pedagógico com relação ao violador do direito.
7) - Considerando o porte da empresa condenada, o caráter pedagógico da indenização, e que a indenização a título de danos morais não deve proporcionar o enriquecimento sem causa, o valor arbitrado em sentença deve ser reduzido de R$300.000,00(trezentos mil reais) para R$200.000,00(duzentos mil reais).
8) - Tratando-se de dano moral, em que houve a redução do valor da indenização na instância revisora, os juros de mora são devidos a partir da fixação em primeiro grau, a exemplo da correção monetária.
9) - Necessária o estabelecimento do local e data do pagamento para que se dê segurança de recebimento da pensão, e a fixação de multa para que o obrigado sinta-se coagido a adimplir a obrigação, assim como a determinação de incidência de juros e correção monetária, em caso de inadimplência, não se deixando o valor do débito desatualizado.
10) - Necessidade não há de declarar-se que a pensão possui natureza alimentar, pois a natureza dos institutos é uma característica intrínseca, não havendo necessidade de professar os seus efeitos e implicações, pois se trata de questões de simples contorno.
11) - Não há necessidade da antecipação dos efeitos da tutela para que se dê imediatamente o pagamento da pensão alimentícia, quando o recurso já está sendo julgado, e após o acórdão os recursos cabíveis não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 542, § 2º do Código Processo Civil, o que autorizará a execução provisória.
12) - Necessário que se constitua do capital, para a garantia das prestações alimentares futuras, por intermédio de aplicação financeira em banco oficial, tendo em vista a inegável garantia desta modalidade de investimento.
13) - Sendo o valor determinando para a constituição do capital próximo ao que corresponderá ao da totalidade das prestações futuras, razão não há para a sua redução.
14) - Levando-se em consideração ser a causa simples, de pouca complexidade,e o montante da condenação alto, 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mostra-se razoável para remunerar o advogado do autor.
15) - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC - 20060510035526 TJDFT APC - 20110110198512
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14#CPC-73@ART- 521
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
THEODORO JUNIOR, HUMBERTO. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, FORENSE, RIO DE JANEIRO, 1997, VOLUME II, 19ª EDIÇÃO, PÁG.161.
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