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Classe do Processo:
20100111076513APC - (0038987-87.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
680446
Data de Julgamento:
15/05/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
ANTONINHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2013 . Pág.: 135
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA OBJETIVIDADE. INVERSÃO.
1. É desnecessário estabelecer relação de causalidade para que se imponham ao vencido os ônus da sucumbência. Daí porque, do só fato de ter perdido a causa, o vencido há de ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Assim, e por força da aceitação de tal teoria, de todo modo, em termos objetivos - isto é, sem atentar para o fato de a parte ré ter ou não se recusado a apresentar os documentos -, a procedência da pretensão deduzida na demanda, só por isso, é suficiente para impor ao apelado os ônus sucumbenciais.
2. Apelo provido. Sentença reformada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
Sucessivo ao:
680444
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, FINALIDADE, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, CARÁTER SATISFATIVO, PERICULUM IN MORA, EXAURIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS, ADVOGADO, ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -