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Classe do Processo:
20130020101774CCR - (0011005-96.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
680126
Data de Julgamento:
27/05/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2013 . Pág.: 62
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E DE NATUREZA LEVE. CONFIGURADO. VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O crime de lesão corporal de natureza gravíssima, em decorrência de possui preceito secundário com pena mínima e máxima, fixadas entre 2 (dois) e 8 (oito) anos, não se enquadra dentre aqueles que podem ser julgados por Juizado Criminal, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95.
II - Se o contexto dos fatos permite concluir que a vítima contava à época dos fatos com 5 (CINCO) anos de idade, tendo o indiciado supostamente tentado lhe lesionar gravemente, com a tentativa de cortar um de seus membros, a conduta se amolda, em tese, ao crime de lesão corporal de natureza gravíssima.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
510701
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLINAÇÃO DE (COMPETÊNCIA, JUÍZO, VARA CRIMINAL), JULGAMENTO, CRIME, DECORRÊNCIA, (PERÍCIA TÉCNICA, COMPLEXIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, INCOMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, VARA COMUM, PROVA PERICIAL, COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -