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Classe do Processo:
20120020230269ADI - (0023635-24.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
679645
Data de Julgamento:
14/05/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 45
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 852/2012. ÁREAS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DA CEILÂNDIA: "BECOS". DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADT DA LEI ORGÂNICA DO DF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E INTEERSSE PÚBLICO.
Segundo regra constante no parágrafo único do artigo 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, a desafetação de área pública, enquanto não aprovada a Lei de Uso e Ocupação do Solo, somente poderá ocorrer por lei complementar específica de iniciativa do Governador, motivada por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
A Lei Complementar distrital nº 856/2012 padece de vício de inconstitucionalidade material, porque sua edição não foi precedida da necessária participação popular e dos estudos técnicos.
A realização de uma única audiência pública, cujo chamamento se deu apenas por meio de edital publicado no diário oficial e em jornais de grande circulação, com participação inexpressiva da população interessada, não se presta para o cumprimento do requisito contido no parágrafo único do artigo 56 do ADT da LODF, referente à prévia participação popular.
A previsão contida na lei impugnada de doação de imóvel público para pessoas que pelos próprios cargos exercidos: policiais e bombeiros, afastam-se da condição de hipossuficientes econômicos, fere os princípios da isonomia, impessoalidade e interesse público, pois auferem renda bastante para aquisição de moradia sem o benefício de políticas públicas voltadas para este fim.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 852, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC. POR MAIORIA.
Sucessivo ao:
606922
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA, (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, GDF, PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR, OCUPAÇÃO, BECO), ÁREA PÚBLICA, LOTE, LIMITE, DESAFETAÇÃO PÚBLICA, DIREITO À MORADIA, AGENTE DE POLÍCIA, MILITAR, NECESSIDADE, AUDIÊNCIA, POPULAÇÃO, PROPRIEDADE PRIVADA, INOCORRÊNCIA, REQUISITOS, PROVA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, PROPRIETÁRIO, DIVISAS, ÁREA CONTÍGUA, INCONSTITUCIONALIDADE, PLANO DIRETOR, VÍCIO DE INICIATIVA, EFEITO ERGA OMNES, EFEITO EX TUNC. VOTO VENCIDO: PREJUDICIALIDADE, SUSPENSÃO, LIMINAR, JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, LEI ORGÂNICA, GDF, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ALTERAÇÃO DE USO, REDUÇÃO, ÁREA DE USO COMUM, (INCOMPETÊNCIA, TJDFT), CONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -