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Classe do Processo:
20070111470742APC - (0034135-25.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
678211
Data de Julgamento:
15/05/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
ANTONINHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2013 . Pág.: 110
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. EMISSÃO DECORRENTE DE NEGÓCIO CELEBRADO À MARGEM DA LEI. RELATIVIZAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20, CPC. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A autonomia do cheque não é absoluta, sendo permitida sua mitigação em certas circunstâncias especiais, como a prática de atos de má-gestão e indícios de cometimento de crimes falimentares por parte de sócio-administrador, afastado judicialmente, que emite as cártulas, sendo possível a investigação da causa subjacente e o esvaziamento do título em poder de empresa de "factoring", que posteriormente o endossa a terceiro, que acompanhou o negócio jurídico na condição de responsável solidário pela devolução dos títulos.
2.De se considerar, assim, nulos os cheques, pois emitidos para garantir a realização de negócio celebrado à margem da lei.
3.Não sendo a sentença condenatória, a fixação de honorários advocatícios dá-se pela apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, § 4.º, do CPC, devendo-se observar os critérios previstos nas alíneas do § 3.º, do mesmo dispositivo legal, impondo-se a redução da aludida verba quando fixada em valor desarrazoado.
4.Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:

OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20070111421402 TJDFT APC-20050110584093 TJDFT APC-19980110055162 TJDFT APC-20120110723149 STJ RESP-434433 STJ RESP-331060
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 20 PAR- 3 PAR- 4 ART- 333 INC- 2 ART- 1102C#CC-2002@ART- 166 INC- 3 ART- 167 ART- 1052
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