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Classe do Processo:
20130020051579CCP - (0005949-82.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
677430
Data de Julgamento:
06/05/2013
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2013 . Pág.: 61
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL - PREVENÇÃO - MATÉRIA LIGADA INTIMAMENTE COM O REGIME DE BENS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA.
01. Verificado que se cuida de ação de anulação de pacto antenupcial, matéria ligada intimamente ao regime de bens, cuja competência é do Juiz da Vara de Família, no termos do art. 27, inc. I, letra 'c', da Lei de Organização Judiciária do DF, bem como a prevenção do Juízo, haja vista a propositura de ação de divórcio do casal, há que se reconhecer que a competência é do Juiz Suscitado, ou seja, o da 6ª Vara de Família de Brasília.
02. Conflito admitido, declarando, porém, a competência do Juízo suscitado da 6ª Vara da Família de Brasília. Maioria.
Decisão:
CONHECIDOS. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUÍZO, VARA CÍVEL, AÇÃO, NULIDADE, PACTO ANTENUPCIAL, VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CAUSA DE PEDIR, INOCORRÊNCIA, COMPETÊNCIA, VARA DE FAMÍLIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT AGI-20000020023623 TJDFT APC-20030110901094 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS LOJDF-2008@ART- 27
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