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Classe do Processo:
20120610104806APR - (0010186-78.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
675607
Data de Julgamento:
09/05/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2013 . Pág.: 270
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO.
1)Em que pese reconhecer não ser ética e apropriada a conduta da jurada que demonstra amizade com a família do réu, após o término da Sessão de Julgamento, não se verificou mácula na decisão do Conselho de Sentença, pois a jurada não manifestou prévia disposição para absolver ou condenar, não havendo assim nulidade após a pronúncia.
2)Não deve ser anulada a decisão do Júri Popular, sob o argumento de ser esta manifestamente contrária à prova dos autos, porque não acolheu a tese de homicídio qualificado ou afastou a tese de homicídio privilegiado, se houver evidências a amparar a conclusão dos jurados. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela arbitrária dissociada do conjunto fático-probatório, o que não se revela no presente caso.
3)Recursos conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
564633
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO), DESPRONÚNCIA, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, JULGAMENTO, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INOCORRÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, MATERIALIDADE, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, (SOBERANIA DO VEREDICTO), CONSELHO DE SENTENÇA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -