TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120710241433ACJ - (0024143-46.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
674871
Data de Julgamento:
23/04/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2013 . Pág.: 242
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONVENÇAO QUE AUTORIZA A POSSE DE 01 (UM) ANIMAL DOMÉSTICO DE PEQUENO/MÉDIO PORTE POR UNIDADE HABITACIONAL. CONDÔMINO QUE EXTRAPOLA TAL PREVISÃO AO POSSUIR 03 (TRÊS) ANIMAIS EM SUA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. PREVALÊNCIA DA NORMA PROIBITIVA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO POR EXPRESSAR A VONTADE DA MAIORIA QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando uma pessoa se dispõe a conviver com outras em uma estrutura hierarquizada como um condomínio sabe que terá que abrir mão de parcelas de suas liberdades individuais para que a ordem e boa convivência sejam mantidas.
2. Compulsando os autos, vislumbra-se a autorização que o condomínio, por sua maioria qualificada, deu a cada condômino de possuir 01 animal de pequeno/médio porte em sua unidade habitacional.
3. Ao extrapolar este número, o condômino não pode exigir que seus pares se submetam às suas lilberalidades, sendo que aquele coloca em risco a tranqüilidade e até a salubridade de toda uma coletividade. Precedentes: CIVIL - PRELIMINAR DE REVELIA NÃO ACOLHIDA - CONDOMÍNO - ANIMAL EM APARTAMENTO - PREVALÊNCIA DA NORMA PROIBITIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A preliminar suscitada pela apelante de revelia no tocante à não representação do condomínio/apelado por advogado não merece acolhida, pois o art. 9º da Lei nº 9.099/95 prevê que: "nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". No presente caso, os autos versam sobre obrigação de fazer, a qual foi atribuída o valor de R$ 520,00.
2. Aplica-se à hipótese dos autos a Convenção de Condomínio. Tal diploma em seu item 9, letra J, estipula que: Proibições diversas - É vedado:
j) Introduzir ou conservar em qualquer lugar do prédio, animais e aves em geral.
3. Cotejando-se o anotado pela juíza em audiência: (...) Se de um lado é verdade que as testemunhas ouvidas em audiência não lograram comprovar a perturbação ao sossego, à tranqüilidade e à limpeza, notadamente porque uma das testemunhas é moradora do prédio com o abaixo assinado de fls. 58/59, verifica-se a predominância da vontade dos moradores no sentido da retirada do animal do apartamento 302.
4. Por conseguinte, proibida, expressamente, pela Convenção Condominial a criação de animais nas unidades autônomas, inadmissível se afigura a permanência da cadela poodle no edifício.
5. De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, em sucumbindo no seu inconformismo, sujeita-se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, com observância dos parâmetros delineados por aludido dispositivo, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, regularmente atualizado monetariamente.
6. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime.
(Acórdão n.235145, 20050610026146ACJ, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 23/01/2006. Pág.: 91).
CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE CACHORRO EM APARTAMENTO. NORMA PROIBITIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS CONDÔMINOS. RISCO À SALUBRIDADE DO EDIFÍCIO. 01 - Estando proibida, expressamente, pela convenção condominial, a criação de animais nas unidades autônomas, inadmissível se afigura a permanência de cachorro, raça Basset Hound, quiçá quando resta comprovado, também, que o mesmo perturba o sossego dos condôminos e põe em risco a salubridade das áreas comuns do edifício; 02 - Sentença confirmada, integralmente.
(Acórdão n.208579, 20040710046385ACJ, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/02/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 04/04/2005. Pág.: 45).
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus fundamentos. O recorrente deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -