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Classe do Processo:
20130020091365CCR - (0009959-72.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
674809
Data de Julgamento:
06/05/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2013 . Pág.: 53
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO OCORRIDO NO CONDOMÍNIO PRIVÊ RESIDENCIAL MÔNACO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO PENAL. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO.
A Circunscrição Judiciária de São Sebastião compreende a área da Região Administrativa de São Sebastião, segundo a LOJDFT e a Res. TJDFT nº 4/2008. A LC Distrital nº 458/2002 dispõe que o Condomínio Prive Residencial Mônaco se situa na área da Região Administrativa de São Sebastião.
Definida a competência pelo lugar da infração, tem-se como competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, porquanto o delito de estupro de vulnerável foi praticado em contexto sobre o qual incidem as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
577733
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, (JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CNTRA A MULHER), JULGAMENTO SIMULTÂNEO, CRIME CONEXO, VÍNCULO, CONTEXTO FÁTICO, (CONEXÃO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VÍTIMA, HOMEM/MULHER), PREVALÊNCIA, JUÍZO, LEI ESPECIAL, REUNIÃO DE PROCESSOS, CELERIDADE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA, VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDÊNCIA, PROVA, COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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