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Classe do Processo:
20120610084822APR - (0008240-71.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
674805
Data de Julgamento:
25/04/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2013 . Pág.: 137
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I do Código Penal, por haver matado a companheira por politraumatismo, espancando-a até a morte, depois de áspera discussão provocada por suspeitar que estivesse sendo traído. O réu a deixou exangue em cima da cama e ela só foi socorrida pelo sangue na manhã seguinte, sucumbindo depois de três dias de sofrimento em Unidade de Terapia Intensiva.
2 O fato de o réu ficar algemado durante a sessão de julgamento não causa nulidade quando sua necessidade é justificada fundamentadamente na periculosidade do réu, recomendando a cautela fundada no risco de fuga ou de ofensa à integridade física própria e alheia, conforme a Súmula Vinculante nº 11-STF.
3 A culpabilidade exacerbada do réu ficou evidenciada com o espancamento brutal da companheira na intimidade do lar, onde ela deveria se sentir mais segura. Disso se prevaleceu o agente para espancá-la à noite e deixá-la prostrada e exangue sobre a cama, somente sendo socorrida na manhã seguinte, perecendo três dias depois na UTI do Hospital de Base. A brutalidade inaudita justifica a avaliação negativa da culpabilidade e o acréscimo de três anos na pena-base, reduzida depois em um ano em razão da confissão espontânea.
4 Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Sucessivo ao:
525862
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ANULAÇÃO, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, HOMICÍDIO QUALIFICADO, INOCORRÊNCIA, DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SOBERANIA DO JÚRI. INDEFERIMENTO, REDUÇÃO, PENA, PREPONDERÂNCIA, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -