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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100110899728APC - (0034014-89.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
674597
Data de Julgamento:
02/05/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2013 . Pág.: 78
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO.
1. Não há que se falar em inexistência de vicio no biscoito adquirido no estabelecimento do comerciante, quando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida.
2. Os fornecedores devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo necessário, para tanto, a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, todos comprovados na hipótese.
3. Não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto.
4. Presente a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante pelo fato do produto, quando inexistem provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.
5. Patente a violação aos direitos da personalidade a ensejar a indenização de danos morais, porquanto, ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, os réus colocaram em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento.
6. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, nem tampouco pode ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
659410
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, DEFEITO, PRODUTO, OBJETO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, VENDEDOR, FORNECEDOR, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CORREÇÃO, VÍCIO OCULTO, VICIO DE QUALIDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON (Acórdão 674597, 20100110899728APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2013, publicado no DJE: 10/5/2013. Pág.: 78)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON
(
Acórdão 674597
, 20100110899728APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2013, publicado no DJE: 10/5/2013. Pág.: 78)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON (Acórdão 674597, 20100110899728APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2013, publicado no DJE: 10/5/2013. Pág.: 78)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -