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Classe do Processo:
20100110899728APC - (0034014-89.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
674597
Data de Julgamento:
02/05/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2013 . Pág.: 78
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO.
1. Não há que se falar em inexistência de vicio no biscoito adquirido no estabelecimento do comerciante, quando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida.
2. Os fornecedores devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo necessário, para tanto, a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, todos comprovados na hipótese.
3. Não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto.
4. Presente a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante pelo fato do produto, quando inexistem provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.
5. Patente a violação aos direitos da personalidade a ensejar a indenização de danos morais, porquanto, ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, os réus colocaram em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento.
6. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, nem tampouco pode ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
659410
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, DEFEITO, PRODUTO, OBJETO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, VENDEDOR, FORNECEDOR, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CORREÇÃO, VÍCIO OCULTO, VICIO DE QUALIDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -