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Classe do Processo:
20120112004392ACJ - (0200439-38.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
674191
Data de Julgamento:
30/04/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2013 . Pág.: 360
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR DA FEPECS. SISTEMA DE COTAS. O ALUNO DEVE TER CURSADO INTEGRALMENTE OS ENSINOS MÉDIO E FUNDAMENTAL EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 3.361/04. RECURSO IMPROVIDO.
A recorrente informa em sua petição inicial que, com o fito de fazer o vestibular da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS pelo "sistema de cotas", fez o requerimento para inclusão no vestibular de 2013, mas teve seu requerimento negado sob o argumento que não cursou o 3º ano do ensino fundamental em escola pública do Distrito Federal, como determina a Lei Distrital n. 3.361/04. Alega que cursou apenas 2 (dois) bimestres do 3º ano do ensino fundamental em escola pública de Goiás e que faz jus ao direito de se inscrever no vestibular pelo "sistema de cotas".
O pedido de antecipação de tutela foi deferido às f. 66-67.
Gratuidade de justiça deferida, à f. 72.
O d. Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que apesar da justificativa apresentada pela autora de que teve que cursar dois bimestres em escola pública fora do DF, a Lei Distrital n. 3.361/04 é bem clara em estabelecer como requisito para a concessão do beneficio o fato de ter o aluno cursado a integralidade dos ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
A recorrente, em síntese, repisa os argumentos da inicial e aduz que a Lei Distrital n. 3.361/04 fere o princípio constitucional da isonomia. Requer a reforma da sentença.
O d. Juízo de Primeiro Grau expôs as razões de seu convencimento, as quais adoto como fundamento para meu voto: "O princípio constitucional da igualdade impõe, nos termos do disposto no art. art. 5º, caput, da CF, que ao Estado não seria dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob seu abrigo. Ocorre que esse principio deve ser sempre analisado a partir de seu duplo aspecto: formal e material, o que levou o legislador constituinte a não se restringir apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos diante da lei, mas buscado emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no país, consideradas as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais ou até mesmo acidentais. Assim, para efetivar a igualdade material, o Estado foi autorizado a lançar mão de políticas compensatórias, como as ações afirmativas, com vistas a atingir grupos sociais determinados, por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares. As ações afirmativas, assim, são medidas decorrentes de um modelo de justiça distributiva, no qual o Estado estabelece medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos, com o fito de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Assim, não há qualquer afronta ao principio da igualdade ou da reserva legal pela implantação da política de cotas." (f. 117 v.)
A Lei Distrital n. 3.361/04, em seu art. 1º, estabelece que as universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. Razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da lei n. 1.060/1950.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, (INSCRIÇÃO, VESTIBULAR, UNIVERSIDADE FEDERAL), PROCESSO SELETIVO, (COTA-LIMITE, 40%, CURSO DE GRADUAÇÃO), DF, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, ENSINO MÉDIO, ENSINO FUNDAMENTAL, ALUNO, ESCOLA PÚBLICA, DIFERENÇA, INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA, INAPLICABILIDADE, BENEFÍCIO, VAGA, NECESSIDADE, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, LEI DISTRITAL 3361/2004. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5#LJE@ART- 46#AJG@ART- 12#@DIS LEI-3361/2004
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -