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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20060111347616APC - (0032931-77.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
673723
Data de Julgamento:
17/04/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Relator Designado:
JOÃO EGMONT
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2013 . Pág.: 130
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUMENTO DA VELOCIDADE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO. CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA.
1. Inexiste interesse recursal para pleitear a reforma do decisium quanto à condenação em danos materiais, pois tal pedido não foi atendido na sentença.
2. Incontroversos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano causado à autora e o nexo de causalidade entre eles, não pode restar impune o dano moral.
3. O art. 52 do Código Civil dispõe que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227). 3.1. A lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica.
4. Muito embora seja a pessoa jurídica titular de honra objetiva, na hipótese dos autos, a negativação indevida do nome da empresa junto ao órgão de cadastro de crédito macula a sua imagem, reputação e credibilidade junto a clientes e, especialmente, fornecedores, daí depreendendo-se, objetivamente, o dano que suportará em decorrência do fato.
5. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INSCRIÇÃO, NOME, EMPRESA, CADASTRO DE INADIMPLENTES, INOCORRÊNCIA, PROVA, VIOLAÇÃO, REPUTAÇÃO, HONRA OBJETIVA, PREVISÃO, JURISPRUDÊNCIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APEL (Acórdão 673723, 20060111347616APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Relator Designado:JOÃO EGMONT, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2013, publicado no DJE: 7/5/2013. Pág.: 130)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APEL
(
Acórdão 673723
, 20060111347616APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Relator Designado:JOÃO EGMONT, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2013, publicado no DJE: 7/5/2013. Pág.: 130)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APEL (Acórdão 673723, 20060111347616APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Relator Designado:JOÃO EGMONT, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2013, publicado no DJE: 7/5/2013. Pág.: 130)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20050110696099 TJDFT APC-20090110543834 TJDFT APC-20110110341263
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 52#@STJ SUM-227
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -