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Classe do Processo:
20080110452232APC - (0035575-22.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
672804
Data de Julgamento:
24/04/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2013 . Pág.: 68
Ementa:
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN/DF. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO ORIUNDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TERCEIROS. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ART. 257 do CTB). ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra razoável manter a pontuação negativa na carteira de motorista do administrado que, reconhecidamente, não cometeu a infração. Na melhor interpretação do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário não responde em caráter absoluto, pelas infrações praticadas, somente incidindo a sua responsabilidade na hipótese de não identificação do efetivo infrator, cuja presunção surge somente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias da notificação da autuação.
2. A ausência de documento hábil a comprovar a efetiva notificação do proprietário do veículo infrator afasta a presunção de veracidade e legitimidade que reveste o ato administrativo, na medida em que esta presunção não é absoluta, somente se revestindo deste caráter quando cumprida todas as determinações que a Lei exige.
3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DETERMINAÇÃO, DETRAN, TRANSFERÊNCIA, MULTA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCUMPRIMENTO, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, INDICAÇÃO, CONDUTOR, AUTOMÓVEL, DATA, INFRAÇÃO, IRREGULARIDADE, ATO ADMINISTRATIVO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20080110926839, AGI-20100020084268
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI. DIREITO ADMINISTRATIVO. 13ª ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2001, P. 184.
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