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Classe do Processo:
20130020049583RAG - (0005684-80.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
671608
Data de Julgamento:
18/04/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2013 . Pág.: 191
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para que o sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime, não basta o simples decurso do tempo, ou bom comportamento carcerário, necessário, sobretudo, o preenchimento do requisito subjetivo, mais uma forma de garantir que o sentenciado retorne ao convívio social.
2. O deferimento dos benefícios externos proporciona ao sentenciado o reingresso gradativo ao convívio da sociedade, de acordo com os preceitos da Lei de Execução Penal.
3. Recurso desprovido.


Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
610922
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO/IMPROCEDÊNCIA, PROGRESSÃO DE REGIME, TRABALHO EXTERNO, SAÍDA TEMPORÁRIA, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, REQUISITO OBJETIVO, (NECESSIDADE, EXAME CRIMINOLÓGICO), AVALIAÇÃO, CONDIÇÃO, RÉU, RETORNO, CONVÍVIO SOCIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -