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Classe do Processo:
20070110469543APR - (0058089-03.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
671473
Data de Julgamento:
18/04/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Revisor:
JOÃO BATISTA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2013 . Pág.: 210
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA.
I - Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta tipificada pelo art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, não há que se falar em absolvição.
II - O uso urbano, em Área de Preservação Permanente situada na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, deve ser compatível com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área, e submete-se a condicionantes e restrições de uso, de forma que os danos diretos e indiretos ao meio ambiente, demonstrados mediante laudos técnicos produzidos pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, decorrentes da presença de edificações que impedem ou dificultam a regeneração da vegetação silvestre, resulta na imposição de sanções por sua inobservância, por se tratar de bem comum e direito transindividual que deve ser tutelado por todos (art. 225 da Constituição Federal).
III - Aquele que impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, pratica a conduta típica prevista no art. 48 da Lei 9.605/98, que caracteriza delito contra a flora e configura crime permanente, ao obstruir o nascimento de nova vegetação (STF - RHC 83437, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/04/08).
IV - Verificada a possibilidade de suspensão condicional do processo, deverá o Magistrado oportunizar ao Ministério Público o oferecimento do referido benefício.
V - Recurso provido para cassar a sentença e remeter os autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca da oferta do sursis processual.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20050110042739 STF RHC-83437
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 225#@FED LEI-9605/98 ART- 48
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -