Ementa:
HABEAS CORPUS. ART 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - ORDEM DENEGADA.
A difusão ilícita de entorpecente no interior de estabelecimento prisional, porque visa atingir grande público fragilizado e com reduzidas opções em face da restrição da liberdade de ir e vir, deve ser severamente coibida, como recomendou o legislador (art. 40, III, da Lei 11.343/2006).
A ousadia da pessoa que traz a substância proscrita no interior das cavidades do próprio corpo para difundir entre presidiários faz presumir, pelo menos em sede de habeas corpus, que, em liberdade provisória, voltará a praticar tráfico de entorpecentes.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA, TRÁFICO DE ENTORPECENTE, (ENTRADA, INTERIOR, PRESÍDIO), IMPROCEDÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, USO PRÓPRIO, PRISÃO EM FLAGRANTE, (VISITA, RÉU PRESO), INTRODUÇÃO, DROGA, ESTABELECIMENTO PRISIONAL, CONTEXTO PROBATÓRIO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, IRRELEVÂNCIA, QUANTIDADE, FINALIDADE, DOLO, PRÁTICA DE CRIME, TIPICIDADE.