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Classe do Processo:
20120310054525APR - (0005248-49.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
670736
Data de Julgamento:
11/04/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Relator Designado:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2013 . Pág.: 396
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.
1. O descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é atípico e não configura delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). (Precedentes da 1ª Turma do TJDFT e RESP 1.280.328/DF do STJ).
2. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência (art. 330, Código Penal) quando não há previsão legal por sanção específica para o afronte, e a Lei Maria da Penha prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial (art. 22, Lei nº 11.340/2006) ou imposição de multas, decretação de prisão preventiva e outras (art. 461, § § 5º e 6º, do Código de Processo Civil), para o caso de descumprimento de medidas protetivas. Entendimento que prestigia o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
3. Recurso provido.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OCORRÊNCIA, CONDUTA ATÍPICA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTO, VÍTIMA, CONFISSÃO, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 330
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -