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Classe do Processo:
20130020032588CCP - (0003858-19.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
669954
Data de Julgamento:
15/04/2013
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2013 . Pág.: 64
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME MATERNO AO NOME DA CRIANÇA. DISCORDÂNCIA DO GENITOR. QUESTÃO DE ESTADO. VARA DE FAMÍLIA
1. A atribuição de nome aos filhos compete a ambos os pais, no exercício do poder familiar.
2. A divergência existente entre os pais quanto à composição do nome da criança envolve questão de estado e não de mero registro, razão pela qual compete ao Juízo de família (Lei nº 11.697/2008, art. 27, I, "a") o julgamento do lide.
3. Conheceu-se do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 7ª Vara de Família de Brasília (Suscitante).
Decisão:
AFIRMOU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO, (COMPETÊNCIA, VARA DE FAMÍLIA, JULGAMENTO, REGISTRO, RETIFICAÇÃO, NOME, FILHO), DIVERGÊNCIA, GENITORES, ESCRITURA PÚBLICA, ACORDO, ESCRITURAÇÃO, INEXISTÊNCIA, PREVENÇÃO, JUÍZO, INCOMPETÊNCIA, VARA DE REGISTRO PÚBLICO, REMESSA, PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT CCP-20030020060399 TJDFT APC-20090110809313
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 1 ART- 226 PAR- 5#LOJDF-2008@ART- 27 INC- 1 AL- A ART- 31#RP@ART- 56#CC-2002@ART- 16 ART- 1631#ECA-90@ART- 21
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