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Classe do Processo:
20060111179964RMO - (0015210-15.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
668575
Data de Julgamento:
04/04/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2013 . Pág.: 90
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TENENTE CAPELÃO DA POLÍCIA MILITAR. REQUISITO. CANDIDATO CRISTÃO. OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. LIBERDADE DE CRENÇA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ESTADO LAICO. CRITÉRIOS DE PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVÊNIÊNCIA. JUÍZO RESGUARDADO À ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. DEBATE. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Consubstancia pressuposto da ação popular a subsistência de ato ilegal praticado pelo administrador público passível de encerrar lesão ao erário, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural - Lei nº 4.717/65, art. 1º; CF, art. 5º, LXXIII -, pois, traduzindo instrumento democrático de controle da legalidade da atuação administrativa pelo cidadão, está volvida exclusivamente ao controle de legalidade dos atos administrativos, não autorizando debate sobre a oportunidade e conveniência da atuação administrativa.
2. A opção do administrador pelo provimento de cargo de capelão militar de corporação militar por cidadão provido de formação cristã não encerra violação à liberdade de crença ou de consciência nem afeta a natureza laica do estado, traduzindo simples opção pelo oferecimento de assistência à liberdade aos integrantes da corporação que professem crença religiosa coadunada com a realidade de que a maioria substancial da população brasileira é cristã, coadunando-se a opção com os regramentos insertos no artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
3. Consubstanciando a opção pelos critérios de preenchimento do cargo oferecido - Tenente Capelão da Polícia Militar do Distrito Federal - manifestação da discricionariedade assegurada ao administrador pautada por critérios de oportunidade e conveniência, não encerrando nenhuma ilegalidade nem vulneração à Constituição Federal, a ação popular não traduz o instrumento adequado para seu questionamento ou invalidação, notadamente quando o almejado com o provimento do cargo oferecido encontra respaldo na Constituição Federal, que resguarda ao estado oferecer assistência religiosa em entidades civis e militares de internação compulsória (CF, art. 5º, VII).
4. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO POPULAR, SUSPENSÃO, CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, DF, ILEGITIMIDADE, AUTOR, DEFESA, CRITÉRIO, ADMINISTRAÇÃO, REALIZAÇÃO, CONCURSO, IMPOSSIBILIDADE, VIA JUDICIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT RMO-20060111282664 TJDFT APC-20100111536030 STJ RESP-15463/RS STJ RESP-407075/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 267 INC- 6#AP@ART- 1 ART- 19
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -