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Classe do Processo:
20050610054762APC - (0006660-50.2005.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
667793
Data de Julgamento:
03/04/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2013 . Pág.: 166
Ementa:
CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Extrai-se do Código Civil a garantia ao cônjuge do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1831, do Novo Código Civil.
2. A proteção é conferida pela legislação de regência ao companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este não constituir nova união ou casamento, sem deixar de resguardar, todavia, o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido mediante o direito positivo.
3. Apelação provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, GARANTIA, UTILIZAÇÃO, IMÓVEL, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, INVENTÁRIO, PREVISÃO, CC, DIREITO REAL, HABITAÇÃO, RESSALVA, ÚNICO, BEM, INCOMPATIBILIDADE, NOVA, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 1831
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FABRÍCIO, ADROALDO FURTADO. REVISTA FORENSE. V. 345, P. 4/13. DINIZ, MARIA HELENA. CÓDIGO CIVIL ANOTADO. 9ª ED., ED. SARAIVA, 2003,P. 126.
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