JUIZADO ESPECIAL CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO ENDEREÇADO AO LOCAL DE TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MEIO QUE PROVOCA VEXAME E HUMILHAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE (RÉU) CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE (AUTOR) NÃO CONHECIDO.
1.É direito do credor efetivar a cobrança pelos meios legais, nos quais, por certo, não se incluem aqueles capazes de constranger o devedor, sob pena de configurar abuso de direito conforme artigo 187 do Código Civil.
2.O requerimento encaminhado a repartição pública onde labora o devedor, faz emergir o real desiderato de constrangê-lo ao adimplemento da dívida e, no caso, extrapolou os limites do que se entende por razoável.
3.Trata-se, por óbvio, de método capaz de ensejar situação vexatória, pois torna pública a condição de inadimplente, permite a terceiros, inclusive colegas de trabalho, comentários maldosos. A situação de constrangimento que violou a intimidade do demandante, efetivo direito de personalidade, configura, assim, indenização por danos morais.
4.Não há razoabilidade na conduta adotada. Entretanto, o valor indenizatório mostra-se excessivo, razão pela qual fica reduzido. Adequação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
5.O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. Neste caso, o autor/recorrente agendou (fl. 187) o pagamento, de modo que não há comprovação de pagamento. Ademais, o prazo fixado por hora é contado de minuto a minuto, a teor do que dispõe o §4º do art. 132 do Código Civil. Recurso do segundo recorrente não conhecido.
6.RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Responderá o segundo recorrente, Roberto Pires Thomé, vencido, pelo pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.