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Classe do Processo:
20100110814467APR - (0011885-45.2010.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
666976
Data de Julgamento:
04/04/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2013 . Pág.: 154
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. CRIME MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESRESPEITO. INVIABILIDADE. DOLO. CONFIGURADO.
Comprovadas a autoria e a materialidade, mantém-se a condenação pela prática do crime de desacato a superior hierárquico.
Configura o crime de desacato qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. Comete o delito quem dirige expressões ultrajantes a superior hierárquico.
É inviável a desclassificação do crime de desacato (art. 298 do CPM) para o de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), se o agente pratica a conduta com dolo consistente na vontade livre e consciente de proferir expressões ultrajantes, inclusive na presença de outro militar, com o propósito de desrespeitar a autoridade e desprestigiar a função por ele exercida, atingindo-lhe a dignidade, a honra e o decoro.
Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
316696
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, CRIME MILITAR, INEXISTÊNCIA, PROVA, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, DESCARACTERIZAÇÃO, EMBRIAGUEZ ACIDENTAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -