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Classe do Processo:
20120020225763AGI - (0023163-23.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
666383
Data de Julgamento:
03/04/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2013 . Pág.: 192
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO ESPECIAL. MONITOR ESCOLAR. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a disponibilização de monitor exclusivo para o autor durante sua permanência na escola e em sala de aula.
2. Nos termos do artigo 273 do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, exige-se a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
3. Ausente a prova inequívoca das alegações da parte, no sentido de que o aluno faz jus a acompanhamento escolar por meio de um monitor exclusivo. 3.1. Na realidade, a Portaria nº 25, de 2 de fevereiro de 2012 - que dispõe sobre a modulação e a lotação dos ocupantes do cago Técnico Educacional, especialidade monitor - não prevê o atendimento em caráter exclusivo à disposição do estudante com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). 3.2. Ademais, considerando-se a fase embrionária em que se encontra a ação de obrigação de fazer em tela, mostra-se temerário antecipar os efeitos da tutela, sem que sejam esclarecidos fatos concernentes ao preenchimento dos requisitos para a atuação do monitor, como a necessidade do discente para locomoção, higiene e alimentação. 3.3. Precedente desta Corte: "Antecipação de tutela para fornecimento de atendimento especial com um monitor escolar. Art. 273, do CPC. Não demonstrados os requisitos autorizativos. Verossimilhança e receio dano irreparável. Necessidade de dilação probatória. Discussão complexa sobre titularidade de bens. Exigibilidade de aprofundamento das provas dos autos. Contraditório necessário. Indeferimento. Efeitos reflexos. Supressão de instância. Decisão liminar mantida. Recurso não provido." (Acórdão n.648316, 20120020224496AGI, Relator Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE 25/01/2013, p. 226).
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDEFERIMENTO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FORNECIMENTO, ESCOLA PÚBLICA, GDF, PROFESSOR, EXCLUSIVIDADE, ALUNO, NECESSIDADE ESPECIAL, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO LEGAL, INOCORRÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, VEROSSIMILHANÇA, DANO IRREPARÁVEL, DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20120020224496
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 273#CF-88@ART- 227 PAR- 1 INC- 2 ART- 208#@FED LEI-9394/1996 ART- 3 ART- 4 INC- 3 ART- 54 INC- 3 ART- 208 INC- 2
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