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Classe do Processo:
20120020251868AGI - (0025947-70.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
665805
Data de Julgamento:
21/03/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2013 . Pág.: 102
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A legislação processual não faz qualquer ressalva acerca da aplicabilidade da penhora "on-line", de modo a restringir sua utilização apenas para as hipóteses em que o credor esgotar todos os meios possíveis na tentativa de localizar outros bens passíveis de penhora.
2. Afigura-se legítima a penhora "on line" de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento de sociedade empresária, desde que o referido percentual não comprometa a continuidade das atividades mercantis.
3. Deixando a agravante de demonstrar que o bloqueio judicial de seu faturamento constitui medida capaz de inviabilizar o regular desempenho de suas atividades, não há como ser acolhido o pedido de afastamento da constrição.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
298113
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (SUBSTITUIÇÃO), PENHORA ON LINE, DINHEIRO, IMÓVEL, (PESSOA JURÍDICA), EXECUÇÃO JUDICIAL, SISTEMA BACEN-JUD, DILIGÊNCIA, INFORMAÇÃO, OCORRÊNCIA, INTERFERÊNCIA, FUNCIONAMENTO, PREJUÍZO, EMPRESA, COMPROMISSO, EFETIVIDADE DO PROCESSO, AFASTAMENTO, ORDEM DE PREFERÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -