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Classe do Processo:
20120020279168MSG - (0029039-56.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
665574
Data de Julgamento:
26/03/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2013 . Pág.: 52
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - ARTIGOS 6º, § 1º, DA LICC E 16 DA LEI 12.086/09.
I. Nos termos do art. 6º, § 1º, da LICC, reputa-se ato jurídico perfeito "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
II. O direito à promoção por bravura surge quando a autoridade administrativa competente, mediante critérios de conveniência e de oportunidade, reputa a determinado ato a característica de bravura.
III. Como o fundamento de validade da promoção é o juízo realizado pela autoridade, a data da promoção funcional define a legislação aplicável para reger os efeitos.
IV. Segurança concedida.
Decisão:
CONCEDIDA A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20110020242855
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED DEC-7456/1983 #@FED LEI-12086/2009 #LICC-42@ART- 6 PAR- 1
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