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Classe do Processo:
19990110427412APC - (0025241-41.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
665120
Data de Julgamento:
20/03/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2013 . Pág.: 102
Ementa:
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO.
I - Conforme o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, à parte incumbe promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição.
II - A demora na citação decorreu da inércia do credor, que não promoveu as diligências necessárias para a localização da devedora. Mantida a r. sentença que pronunciou a prescrição.
III - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
402304
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO MONITÓRIA, COBRANÇA, CHEQUE SEM FUNDOS, INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOVO CÓDIGO CIVIL, ART 206 § 5º IV.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -