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Classe do Processo:
20120710286514ACJ - (0028651-35.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
664752
Data de Julgamento:
26/02/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2013 . Pág.: 257
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA VEXATÓRIA. EXPOSIÇÃO DA VIDA PESSOAL DO CONSUMIDOR EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO.

1- Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2- É ilícita a cobrança vexatória, como tal considerada aquela em que o credor ou seus prepostos procuram o devedor em seu ambiente de trabalho, expondo a sua vida financeira perante seus superiores e colegas. A indenização, fixada em R$ 500,00, mostra-se adequada, sobretudo porque considera os precedentes financeiros do consumidor. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
3- Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários, no valor de R$ 300,00, pelo recorrente, os quais ficam suspensos em face da gratuidade de justiça.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
428682
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, COBRANÇA, LOCAL, TRABALHO, DÉBITO, ATRASO, PRESTAÇÃO VENCIDA, EXCESSO, DIVERSIDADE, COMUNICAÇÃO, AMEAÇA, TELEFONE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, HONRA, COBRANÇA INDEVIDA, ABUSO DE DIREITO, DEFESA DO CONSUMIDOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -