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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110910129716ACJ - (0012971-38.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
664512
Data de Julgamento:
19/03/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2013 . Pág.: 175
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL. OFENSA À HONRA. XINGAMENTOS. CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA POR PASSAGEIRO A COBRADOR DE ÔNIBUS. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PELA AÇÃO DE SEU PREPOSTO. PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS MAIOR PLAUSIBILIDADE CONFERE À VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA DE QUE FORA VÍTIMA DE AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA PELO COBRADOR. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA A SENTIMENTOS PESSOAIS DE HONORABILIDADE E RESPEITO PERANTE OS CONCIDADÃOS. CONDUTA REPROVÁVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. LIMITE DE RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. MODERAÇÃO IMPRESCINDÍVEL A FIM DE AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBRITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assegura-se com a indenização por dano moral a reparação quando do ato ilícito decorre agravo à honra e à imagem ou violação à intimidade ou à vida privada. Direito fundamental previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, está plenamente caracterizada a ofensa à honra subjetiva e objetiva da Autora em razão dos xingamentos a ela dirigidos pelo cobrador de transporte coletivo quando, como passageira, utilizava aquele meio de transporte. Dúvida do preposto da Ré quanto ao efetivo pagamento de passagem que não o autoriza a praticar atos ofensivos. Conduta injustificada capaz de lesar a honra alheia. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado.
3. Dano moral. Quantum indenizatório. Fixação segundo princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fato ocorrido no interior de ônibus coletivo. Inexistem elementos outros a demonstrar a ocorrência de situações que potencializem o prejuízo efetivamente suportado pela vítima, o que impõe a redução do valor arbitrado. Nesse contexto, atenta à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, mister moderar a quantia fixada de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Equidade necessária entre o valor de compensação a ser pago pelo causador do dano e a censurabilidade de sua conduta. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para arbitrar o valor da indenização por dano extrapatrimonial em R$4.000,00 (quatro mil reais).
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada tão somente para reduzir o montante da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais). A atualização monetária e os juros de mora fluem a partir do arbitramento da reparação, neste caso, a data do julgamento do inominado, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
5. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no Artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃ (Acórdão 664512, 20110910129716ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/3/2013, publicado no DJE: 2/4/2013. Pág.: 175)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃ
(
Acórdão 664512
, 20110910129716ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/3/2013, publicado no DJE: 2/4/2013. Pág.: 175)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃ (Acórdão 664512, 20110910129716ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/3/2013, publicado no DJE: 2/4/2013. Pág.: 175)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 5 INC- 10#@STJ SUM-362 #LJE@ART- 46
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -