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Classe do Processo:
20120110826252APC - (0022979-64.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
664503
Data de Julgamento:
13/03/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2013 . Pág.: 101
Ementa:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO PELO ART. 206, §3º, V DO CC. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
1. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC quando a pretensão do consumidor é a reparação do dano material e não a rescisão contratual ou troca do produto.
2. Não se tratando de fato do produto, mas vício de qualidade, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos materiais se regula pelo art. 206, §3º, V, e não pelo art. 27 do CDC.
3. Danos materiais caracterizados quando se verifica prejuízo do consumidor ao adquirir fogão entregue sem condição de uso, cujo vício não foi reparado pelo fornecedor.
4. O arbitramento do valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais não levou em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora (Lojas Novo Mundo), devendo ser majorado para R$ 3.000 (três mil reais), a fim de que seja fixada uma quantia que não resulte inexpressiva para a causadora do dano.
5. Deu-se provimento ao apelo da autora.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, JULGAR PROCEDENTES OS DANOS MATERIAIS E MAJORAR OS DANOS MORAIS. UNÂNIME
Sucessivo ao:
290417
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (AUMENTO, VALOR, DANO MORAL), IRREGULARIDADE, PERMANÊNCIA, INSCRIÇÃO, NOME, AUTOR, CADASTRO DE INADIMPLENTES, POSTERIORIDADE, QUITAÇÃO, PRESTAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, DANO, SITUAÇÃO ECONÔMICA, RÉU.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -