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Classe do Processo:
20110810062074APR - (0006054-06.2011.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
664399
Data de Julgamento:
21/03/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2013 . Pág.: 168
Ementa:
PENAL. FURTOS CIRCUNSTANCIADOS. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO.
1.Materialidade e autoria confirmadas pelo conjunto probatório.
2.A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP foi criada pelo legislador para tutelar o patrimônio alheio em horário em que se presume maior vulnerabilidade da sua vigilância. Não importa se o local está, ou não, habitado, se é destinado a residência ou a atividade comercial ou, ainda, se é de natureza móvel ou imóvel. Também é irrelevante se a vítima está no local repousando. Precedentes deste TJDFT e do STJ.
3.Ausente o requisito subjetivo, unidade de desígnio, rejeita-se a tese de continuidade delitiva, ainda que presentes os requisitos objetivos, a proximidade temporal e a dos locais dos delitos e a semelhança na execução.
4.Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Sucessivo ao:
446966
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, CRIME, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO, PENA-BASE, INADMISSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, (PROCESSO EM ANDAMENTO), AGRAVAÇÃO DA PENA, STJ SÚMULA (444).
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -