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Classe do Processo:
20121210040175APC - (0003914-50.2012.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
663198
Data de Julgamento:
20/03/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2013 . Pág.: 264
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO FIXADOS. NASCIMENTO DA CRIANÇA NO CURSO DA AÇÃO. PATERNIDADE NÃO RECONHECIDA ESPONTANEAMENTE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS PARA AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDAS QUANTO À PATERNIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE VÍNCULO DE PARENTESCO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO VI, DO CPC). CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Proposta a ação, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência das circunstâncias que possibilitem a regularidade da marcha processual, inclusive as pertinentes à possibilidade jurídica do pedido, com vistas à resolução do mérito (art. 284, caput, do CPC).

2. Ajuizada de maneira tardia a ação alimentícia que pretendia fixar alimentos para gestante e haja vista que os argumentos e os elementos de provas trazidos na peça vestibular não foram suficientes para o deslinde da liminar, a apreciação da tutela antecipada antes do nascimento da criança restou impossibilitada, ficando prejudicada a fixação do encargo alimentar tal como requerido na inicial.

3. Dispõe o art. 6º da Lei 11.804/2008, que criou os chamados alimentos gravídicos, que "Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré".

4. Considerando que o réu não fora citado nos autos, que os alimentos gravídicos provisórios não foram fixados, que após o nascimento da criança não houve reconhecimento espontâneo da paternidade e que a autora não formulou requerimento adequado para o prosseguimento da ação, tem-se que a ação de alimentos gravídicos perdeu seu objeto.

5. A Lei de alimentos gravídicos, na verdade, determina a conversão automática da obrigação alimentar, a ser originariamente fixada para a gestante, em favor da criança, ao nascer com vida. Por certo, não indica que a ação de alimentos gravídicos seja convertida, em qualquer caso, para ação de alimentos em favor da menor no seu nascimento.

6. A obrigação alimentar há de ser cobrada de quem tem o dever legal para manter a criança. É preciso que o vínculo de parentesco com o suposto genitor da menor seja comprovado. Posto isso, asseverou-se que, quando o nome do réu não constar no assento de nascimento da infante, a paternidade não poderá ser presumida. Ainda mais, se no feito há dúvidas a serem enfrentadas em um outro processo investigativo da paternidade, inviabilizando-se o prosseguimento da ação alimentícia gestacional ou a conversão desta para ação de alimentos para a filha.

7. Não sendo possível o prosseguimento da ação de alimentos gravídicos, não havendo como converter, em favor da criança que nasceu no curso do processo, obrigação alimentar que ainda não existe, e não tendo a autora adotado as medidas judiciais cabíveis, é razoável a extinção da ação, haja vista a perda do objeto, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.

8. Quando verificado que o direito buscado na ação de alimentos gravídicos não pode mais ser efetivado, em razão do nascimento da criança e o não reconhecimento espontâneo da paternidade, sem olvidar que a obrigação alimentar provisória não fora apreciada, está correta a extinção do processo sem análise do mérito, ante a perda superveniente do objeto da lide.

9 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
272985
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CASSAÇÃO, ATO DE OFÍCIO, (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO), DESÍDIA, (AUTOR, ADVOGADO), POSTERIORIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO, INEXISTÊNCIA, ANDAMENTO DO PROCESSO, INTERESSE DE AGIR, INÉRCIA, PUBLICAÇÃO, INTIMAÇÃO PESSOAL, CREDOR, ABANDONO DO PROCESSO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -