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Classe do Processo:
20120020290186MSG - (0030311-85.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
661305
Data de Julgamento:
12/03/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2013 . Pág.: 174
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ.
1. O Colendo STJ, modificando sua jurisprudência tradicional, definiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (RMS 37.882/AC)
2. Nesse julgamento, restou afastada a tese anteriormente adotada pelo próprio STJ, segundo a qual compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência.
3. Segurança concedida.
Decisão:
PRELIMINARES REJEITADAS. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME
Sucessivo ao:
627058
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, (NOMEAÇÃO, POSSE, RECLASSIFICAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, TJDFT, DESISTÊNCIA, CANDIDATO NOMEADO), COMPROVAÇÃO, APROVAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, EXPECTATIVA DE DIREITO, REEXAME, REQUISITOS, ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, (POSTERIORIDADE, NÚMERO, VAGA), CONVOCAÇÃO, REPOSICIONAMENTO DE REFERÊNCIA, PRAZO DE VALIDADE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PERICULUM IN MORA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
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