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Classe do Processo:
20110910194959APJ - (0019495-51.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
660930
Data de Julgamento:
05/03/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2013 . Pág.: 228
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Percebe-se que a situação do animal era bastante precária na pequena gaiola destinada a pássaro. Não se trata de animal de estimação, pois nesse caso deveria ser criado solto, com certo grau de domesticação.
2. A hipótese dos autos foi analisada corretamente pelo Juízo a quo e não vislumbro qualquer argumento que indique ou recomende a modificação da sentença.
3. Quanto ao erro de proibição, considero que os meios de comunicação (televisão, rádio, etc.) fazem ampla divulgação das leis ambientais e da proteção dispensadas às espécies silvestres. Não é crível que a ré fosse desconhecedora destes fatos.
4. O perdão judicial, previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, exige pressupostos que não são encontrados na hipótese fática, pois a ré mantinha o animal em uma gaiola de tamanho muito reduzido, fls. 24 do laudo de exame de animal, fazendo crer que era um local de transporte do animal e não de sua criação. Não se percebe, pelo local onde foi encontrado o macaco, que ele estivesse sendo criado com zelo pela ré, como se fosse animal de estimação. As circunstâncias nesse ponto são desfavoráveis para ré.
5. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9605/1998 ART- 29 PAR- 2
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