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Classe do Processo:
20121010069165APC - (0006695-51.2012.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
660018
Data de Julgamento:
06/03/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2013 . Pág.: 498
Ementa:
COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DIREITO À INDENIZAÇÃO - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1) - Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/74, tem preferência no recebimento de indenização do seguro DPVAT o cônjuge ou companheiro e na falta deste, os descendentes.
2) - Se no momento do pagamento da indenização, ausente o cônjuge ou comprovação de união estável, têm direito ao recebimento da indenização os descendentes.
3) - Correto o pagamento realizado pela seguradora quando em atendimento a determinação judicial.
4) - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DE COBRANÇA, INDENIZAÇÃO, DPVAT, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, APELANTE, DE CUJUS, MOMENTO, PAGAMENTO, PREVISÃO, LEI, RECEBIMENTO, DESCENDENTE, ENTENDIMENTO, TJDFT, CABIMENTO, AÇÃO DE REGRESSO, CONTRARIEDADE, FILHO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20050910101014
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6194/1974 ART- 4 PAR- 1 PAR- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -