Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase.
2. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.
3. Recurso conhecido e provido para fazer prevalecer o voto vencido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DIMINUIÇÃO DA PENA, CRIME, (COMPENSAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, CONFISSÃO, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, REINCIDÊNCIA), DESCONSIDERAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, ANDAMENTO PROCESSUAL, AÇÃO PENAL, ANTECEDENTES CRIMINAIS, (PREPONDERÂNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA), AFASTAMENTO, EXCESSO, IGUALDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, IGUALDADE, JUÍZO DE RAZOABILIDADE, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, STJ.
VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, COMPENSAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVALÊNCIA, (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE), INOCORRÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MANUTENÇÃO, DOSIMETRIA DA PENA, AUMENTO DA PENA, PREVISÃO LEGAL. CP ART-67.