APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. CABIMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DEPOIS DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO MP CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O abuso de confiança não pode ser presumido em razão da relação empregatícia, exigindo, para seu reconhecimento, prova plena no sentido de que o empregado gozava de confiança, a ponto de sua violação constituir profunda decepção para a pessoa ofendida. In casu, não se detectando nenhum indício de que havia essa relação de confiança entre a recorrente e a vítima, imperiosa a exclusão da qualificadora de abuso de confiança no crime de furto.
3. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior quando a reparação do dano ocorre após o recebimento da denúncia.
4. Comprovada a devolução integral dos valores furtados, afasta-se a condenação à reparação dos danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e o valor de cada dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. No caso em tela, fixados a quantidade e o valor do dia-multa acima do menor patamar previsto sem fundamentação, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, utiliza-se do mesmo critério para estabelecer a reprimenda.
6. Recurso do Ministério público conhecido e provido para afastar a redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (abuso de confiança), condenando a ré nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, além de afastar a reparação de danos imposta na sentença.
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Acórdão 654136, 20120110371795APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2013, publicado no DJE: 19/2/2013. Pág.: 270)