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Classe do Processo:
20100110034780APR - (0001767-55.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
653846
Data de Julgamento:
07/02/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS
Revisor:
JOÃO BATISTA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2013 . Pág.: 235
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PROVAS INSUFICIENTES. INDÍCIOS E CONJECTURAS. INSUFICIENTES PARA AMPARAR ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I - As provas no processo penal desempenham função muito bem definida, porque são destinadas a reconstruir a realidade histórica, isto é, a dinâmica delitiva ocorrida naquele momento e, por isso, é a partir dessa reconstrução que se deve chegar o mais próximo possível da realidade material dos fatos, podendo o juiz optar pela versão que entender mais convincente, todavia, sempre com base em argumentação racional, trazendo em sua fundamentação o convencimento em relação ao material probatório.
II - Não há como manter a condenação por apropriação indébita se não há provas suficientes comprovando que o réu tenha recebido dinheiro pertencente ao seu empregador quando da venda de mercadorias, pois as provas dos autos indicam que não foram realizadas as transações comerciais na qual se embasou o decreto condenatório, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
III - Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
570927
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, RÉU, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DOLO ESPECÍFICO, SUPRESSÃO, TRIBUTO, IN DUBIO PRO REO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -