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Classe do Processo:
20110111761242APO - (0003976-09.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
653709
Data de Julgamento:
06/02/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2013 . Pág.: 97
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO -- ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 HORAS - REDUÇÃO DA JORNADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal (artigo 37) e a Lei 8.112/90 (art. 118, § 2º) dispõem ser necessária apenas a comprovação de compatibilidade de horários para acumulação lícita de cargos, sendo desarrazoada a limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais.
2. "No ordenamento jurídico pátrio não há previsão legal que condicione a acumulação de cargos a determinada jornada trabalho" (20100020104940MSG, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, julgado em 07/12/2010, DJ 07/01/2011 p. 16).
3. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos e não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
Sucessivo ao:
425735
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PÚBLICO, CARGO TÉCNICO, SECRETARIA DE SAÚDE, OPÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, COMPATIBILIDADE, HORÁRIO, POSSIBILIDADE, DANO IRREPARÁVEL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -